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By Ferramentas Blog

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Ruanet-Lei 8.313

Incentivo a Cultura- Lei Ruanet.
ANTES DE MAIS NADA: SE VOCE JA UTILIZOU OU TENTOU UTILIZAR ESSA LEI E PUDER CONTAR SUA EXPERIENCIA POR FAVOR MANDE UM E MAIL PARA COLOCA-LA NO BLOG QUE PODERÁ SER ÚTIL AOS INEXPERIENTES.

Devido ao programa do Lobao que assisti ontem sobre a Lei Ruanet me interessei em saber o que diz essa lei e fui pesquisar já que como sabem quem já assistiu o programa este é um verdadeiro mercado de peixe e por isso é difícil entender o que la se fala ou que algum dos participantes tenta explicar por culpa muitas vezes do proprio apresentador que tem um grande entusiasmo e grita em cima com seus achaques esquisitos e seus palavrões e dedos com muita autoridade. Assim mesmo o programa expoe as coisas e isso é bom.
Bom eu achei uma deliberação da presidencia da republica e dentro um monte de coisas vou pinçar algumas mais gerais para não cansar a cabeça.
Sobre a lei decretada e assinada: LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
" Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares."

Bem por esse paragráfo os incentivos so será dado ao projeto que possa ser visto pelo público, nada a circulos particulares. PROJETOS POPULARES.

Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:

I - incentivo à formação artística e cultural, mediante:

a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;

b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;

c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

Essa extensão eu não entendi bem pois me pareceu ir contra ao principio geral que diz que os incentivos devem ser publicos e não circunscritos- Uma bolsa de estudos não é publica ao meu ver. Um curso também não. A menos que o curso resulte gratis ao publico.
II - fomento à produção cultural e artística, mediante:

a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001).
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:

a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;

b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;

c) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;

d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;

IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:

a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;

b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;

c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural;

V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:

a) realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;

b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;

c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)


§ 2o Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

§ 3° Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.

Bom a lei não so é ampla mas ainda como podem observar tem essas "REDAÇÕES", a cada parágrafo o que torna a mesma digna de um estudo mais profundo o que aqui no blog levaria mais tempo e aos poucos se achar algo interessante eu exporei.
Quem quiser seguir a lei toda de uma pulo aqui -http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8313compilada.htm
Vou linkar ao lado também.

Bom o programa de ontem debatia se esta lei ou outras de incentivo deveriam previlegiar artistas já consagrados como foi citada a Ivete Zangalo, a própria esposa do ministro Gilberto Gil e outras.
Em minha opinião não! Pois esse pessoal já esta rico. Já anda por suas próprias pernas. Mas como sempre digo não vi em meus anos de vida nada diferente em governo algum. O poder é sempre para o poder!
Agora eu quis expor a lei e deixar para quem quiser brigar ir a luta. Eu por exemplo gostaria de um incentivo para meus livros que não consegui editar e se eu achar um caminho direi a vocês qual foi .

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