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By Ferramentas Blog

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Alagados.......INSS!

Apesar de ser um total absurdo é verdade, sabem onde um doente deve fazer perícia no INSS ? Não ? Num lugar que alaga ! Isso mesmo alaga!
Lá na baixada do glicério ! Varzea de rio ! E o INSS tem um monte de prédio abandonado e sem uso em lugares que não alagam ! Vamos lembrar ainda que o INSS esta sob a administração federal que por tanto sob administração de nosso grande estadista o seu LULA!
ET : Mandei uma carta pro seu Suplicy e para a presidencia do PT. Adiantará?


Praça Nina Rodrigues, 151/153 - Varzea do Glicério
e-mail: apssp.ipiranga@previdencia.gov.br
Horário de atendimento: segunda à sexta das 8h às 14h

Auxílio Doença


O auxílio-doença é um benefício concedido ao trabalhador assegurado pela previdência que fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias em razão de uma doença ou acidente. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha solicitado o benefício).

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Não e necessário cumprir o prazo mínimo de contribuição os assegurados da Previdência que sofrerem das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se associar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional da Previdência Social, caso contrário pode ter o benefício suspenso.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.


Valor do auxílio-doença

O valor do auxílio doença corresponde a 91% do salário de benefício. O cálculo do salário benefício depende da data de inscrição do trabalhador na Previdência Social:

- Para aqueles que se inscreveram até 28/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente.

- Para aqueles que se inscreveram a partir de 29/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente), multiplicado pelo fator previdenciário, que leva em conta a expectativa de vida, a idade, o tempo e a alíquota de contribuição do trabalhador.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.


Como solicitar o auxílio-doença

O auxílio-doença deve ser solicitado pela internet ou nas Agências da Previdência Social, para isso é preciso estar atento as exigências e documentos necessários para cada caso:
Empregado / Desempregado:

* Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;
* RG;
* Carteira de Trabalho e Previdência Social;
* CPF (Cadastro de Pessoa Física);
* Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos, no caso de empregados;
* Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
* Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;
* Se empregado, formulário de requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa com informações sobre o último dia de trabalho.


Trabalhador avulso:

* Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;
* RG;
* Carteira de Trabalho e Previdência Social;
* CPF (Cadastro de Pessoa Física);
* Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
* Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou órgão correspondente;
* Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
* Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;

Empregado doméstico:

* Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual;
* RG;
* Carteira de Trabalho e Previdência Social;
* CPF (Cadastro de Pessoa Física);
* Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
* Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;



Contribuinte individual e facultativo:

* Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual;
* Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);
* RG;
* Carteira de Trabalho e Previdência Social;
* CPF (Cadastro de Pessoa Física);
* Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
* Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;

Cópia e original:

* do Registro de firma individual;
* do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital – Ltda;
* das Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A;
* do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.



Segurado Especial / Trabalhador Rural:

* Número de identificação do trabalhador (PIS/PASEP) ou número de inscrição de contribuinte individual / segurado especial;
* Comprovantes de recolhimento à Previdência quando o trabalhador tiver optado por contribuir;
* RG;
* Carteira de trabalho;
* CPF (Cadastro de Pessoa Física);
* Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
* Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;
* Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural.




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